quinta-feira, 14 de junho de 2007

Projeto de Lei

Alerta sobre consumo de álcool é discutido na Câmara

Está em apreciação na Câmara de vereadores de Curitiba, o projeto de Lei que prevê que os bares, restaurantes e outros estabelecimentos do gênero informem aos clientes, através de placas ou adesivos, o limite de consumo de álcool previsto no Código Nacional de Trânsito aos condutores de veículos.
A proposta é do vereador Jorge Bernadi e segundo ele os avisos devem estar em locais visíveis, dentro dos estabelecimentos e em todas as páginas dos cardápios, “para que o cliente fique ciente dos riscos que corre ao ultrapassar o limite, que é de 0,06 grama por litro de sangue”, comenta o parlamentar.
Segundo Bernardi, “a mídia nacional tem mostrado que a maioria dos acidentes de trânsito ocorre pelo consumo exagerado de bebida alcoólica pelos motoristas e as estatísticas apontam que a maioria das vítimas é de jovens que abusam do álcool e perdem suas vidas provocando, não raras vezes, luto também em outras famílias. Hoje, cerca de 10% do total de causas de morbidade e mortalidade no Brasil estão relacionados ao consumo do álcool”.
Em sua justificativa, o vereador reforça que os efeitos da bebida alcoólica vão desde a diminuição da visão em 25% e de 10% a 30% para a resposta muscular numa emergência. Ou seja, comprometem a atenção, os reflexos e a movimentação dos membros, componentes imprescindíveis para direção segura.

Informações Básicas
Tipo
Projeto de Lei Ordinária
Nº Proposição
05.00131.2007
Iniciativa
Jorge Bernardi
Datas:
Envio ao Protocolo
23/05/2007 17:27
Inicio de Tramitação
23/05/2007 17:34Protocolo Legislativo
Texto Vereador, Jorge Bernardi infra-assinado(a)(s), no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:Projeto de Lei Ordinária
SÚMULA:
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares, restaurantes e outros estabelecimentos do município de Curitiba, que disponibilizem à venda bebidas alcoólicas em instalarem placas informativas em seus estabelecimentos.
Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade dos bares, restaurantes e outros estabelecimentos do município de Curitiba em afixarem placas ou adesivos informando teor alcoólico máximo, permitido no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97), que determina ao condutor o impedimento para dirigir veículo automotor, bem como as penalidades e medidas administrativas incidentes aos infratores.Parágrafo Único. As placas ou adesivos a que se refere o caput deste artigo deverão ser afixados no estabelecimento, em local visível ao público consumidor, bem como em todas as paginas do cardápio.Art. 2º. As informações contidas nas placas ou adesivos, bem como nas páginas do cardápio deverão expor, além do teor alcoólico máximo permitido no artigo 276 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97) e as penalidades e medidas administrativas previstas nos artigos 165 e 306 do mesmo diploma legal, também a quantidade de álcool necessária para atingir essa concentração.Art. 3º. O não cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei implicará nas seguintes penalidades:I – Advertência por escrito da autoridade administrativa competente, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo estabelecido nesta lei;II – No caso de reincidência, será aplicada multa pecuniária no valor de R$1.000 (um mil) reais e o alvará de funcionamento ficará suspenso até que a irregularidade seja sanada;III – Em caso de novos estabelecimentos, só será expedido alvará de funcionamento mediante declaração do solicitante comprometendo-se a cumprir o disposto nesta Lei ou prévia vistoria do órgão competente.§1º. Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de 30 dias para adequação ao disposto nesta lei.§2º. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II.§3º. A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após a observância do disposto no art. 1º e pagamento de multa pecuniária prevista nessa lei.Art. 4º. No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei os responsáveis deverão providenciar a instalação do disposto no parágrafo único do Art. 1º desta Lei.Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Jorge BernardiVereador
Fonte : www.prefeitura.sp.gov.br

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